Criado para regulamentar o dispositivo da lei, o CIAP (Controle de Crédito do Ativo Permanente), possibilita a todos os contribuintes de ICMS a apropriação do crédito de ICMS nas aquisições que forem destinadas ao ativo permanente. Atualmente a nomenclatura correta não é mais permanente e sim ativo imobilizado.
Portanto, o contribuinte que adquirir um bem para compor o ativo imobilizado deve utilizar o CIAP para fins de controle de crédito do ICMS deste ativo.
O CIAP foi previsto pela lei KANDIR, sendo instituído pelo ajuste SINIEF 08/97, que foi posteriormente alterado pelo ajuste SINIEF nº 03/01 e SINIEF 2/2009. A escrituração do CIAP digital é obrigatória desde janeiro de 2011, para que haja a tomada do crédito.
Funcionamento na Prática
Ao comprar um bem, as empresas têm o direito de aproveitamento do crédito conforme a nota fiscal. Porém existem alguns conceitos do ativo imobilizado com base no inciso IV do artigo 179 da lei n 6.404/76 que devem ser respeitados.
A empresa poderá utilizar o crédito do ativo imobilizado apenas quando este bem estiver diretamente relacionado às atividades operacionais da empresa, que forem sujeitas ao ICMS, dependendo sempre do ramo de atividade da empresa.
Para exemplificar: Se uma empresa adquirir uma máquina para ser usada em seu processo industrial e fazendo parte do ativo imobilizado. Ela poderá tomar crédito do ICMS sobre essa aquisição por meio do CIAP.
Por outro lado, segundo a regra aplicada atualmente, se a empresa adquirir um veículo para transporte dos funcionários e sócios, onde essa aquisição não está ligada a atividade de produção ou de comercialização. O crédito do ICMS não será devido, mesmo sendo um bem contabilizado no ativo imobilizado.
Em outro exemplo, uma empresa adquiriu um caminhão de cargas para prestar serviços de transporte, e esta empresa é uma transportadora. Aqui mudamos de cenário pois, nessa situação, o bem adquirido está diretamente relacionado às atividades geradoras de ICMS da empresa. Portanto, poderá ser recuperado o crédito do ICMS sobre os bens usado na prestação de serviço de transporte tributados pelo ICMS (desde que nos transportes interestaduais e intermunicipais).
Considerações importantes sobre imobilizado
Conforme a lei 12.973/2014, o valor mínimo para imobilizações passou a ser R$ 1.200,00. Antes disso, até o ano de 2013 o valor mínimo era de R$ 326,61. Sendo assim, poderá ser deduzido diretamente como despesa, os bens cujo prazo de vida útil seja inferior ao período de um ano (sem limite de valor de aquisição) ou cujo custo unitário seja inferior a R$ 1.200,00.
Em regra geral, a apropriação será feita em quarenta e oito meses, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. Porém, para bens adquiridos internamente, no Rio Grande do Sul, que tenham sido fabricados no Rio Grande do Sul, a apropriação poderá ser feita em vinte e quatro meses.
Outro ponto muito importante é que só será aproveitado o crédito de cada parcela proporcionalmente às vendas tributadas. A parcela correspondente a vendas isentas ou deduções não é aproveitável, sendo que o crédito deve ser estornado, caso tenha sido contabilizado.
Você sabe se sua empresa está creditando tudo que tem direito? Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.
Jessica Soares
Assistente Fiscal
Técnica em Contabilidade Graduanda de Gestão Financeira