MP 936: Como fica o 13º salário e férias?

O 13º salário ou gratificação natalina, nada mais é do que um pagamento extra, pago ao colaborador que trabalha formalmente de carteira assinada. A cada mês de trabalho o colaborador adquire o direito de 1/12 avos, ou seja, se ele trabalhar 12 meses terá 12/12 avos.

Em casos de meses de meses que sejam incompletos a verba só é devida se for prestado o serviço por mais de 15 dias naquela competência. Logo um colaborador admitido em 14/10 tem direito a 1/12 avos de outubro enquanto um admitido no dia 17/10 não tem direito.

Porém alguns detalhes precisam ser observados na hora de pagar esse direito, especialmente após a MP 936/2020. Essa medida, que agora é lei, permitiu as empresas reduzirem os salários e jornadas dos funcionários ou suspenderem seus contratos temporariamente.

Quando usado os benefícios a regra passa a ser:
Redução de Jornada: o colaborador não perde o direito a nenhum avo do 13º  salário, ou seja, vai receber proporcionalmente aos meses de contrato.

Suspensão de contrato: o colaborador só terá direito ao 13º salário do mês em que trabalhou pelo menos 15 dias.

Veja como fica na prática o caso da suspensão n o exemplo a seguir:
Um contrato que foi suspenso por 60 dias do dia 11/05/2020 até 09/07/2020, temos o seguinte:

Maio: 10 dias trabalhados + 21 dias suspensos = não tem direito – 0/12 avos do 13º salário;
Junho: 30 dias suspensos + 0 dias trabalhados = não tem direito – 0/12 do 13º salário;
Julho: 9 dias suspensos + 22 dias trabalhados = tem direito – 1/12 avos do 13º salário.

Ou seja, nesse modelo se o colaborador está vinculado a empresa todo o ano de 2020 ele terá somente 10/12 avos de 13º salário.

Férias

As férias é um período de descanso que deve ser concedido ao colaborador. A CLT prevê a concessão de 30 dias de férias ao colaborador a cada período de 12 meses de vigência do contrato. Então a cada 30 dias de trabalho o colaborador adquire direito de 2,5 dias de férias.

Mas e depois da MP 936/2020 como ficam então as férias?
Redução de jornada: o colaborador não perde nenhum direito, logo, ele terá seu período de férias computado igualmente.

Suspensão de contrato: nesse caso fica suspenso também o período aquisitivo das férias.
Então os meses em que o contrato está suspenso deixam de ser computados para composição dos dias de direito.

Na prática, considerando que o período aquisitivo iniciou em 10/02/2020 e encerraria em 09/02/2021, porém o colaborador ficou suspenso de 11/05/2020 a 09/07/2020, veja como fica o período:

De 10/02/2020 a 10/05/2020 = Direito a 7,5 de férias;
De 10/07/2020 a 09/04/2021 = 22,5 dias de férias.

Ou seja, antes da suspensão esse colaborador teria direito a férias em fevereiro de 2021, porém após a suspensão não poderá mais sair de férias em fevereiro. Só poderá tirar férias a partir abril quando completar de fato os 12 meses trabalhado.

Então se a sua empresa utilizou algum desses benefícios, fique atento aos direitos e deveres das partes.
Para maiores informações, entre em contato conosco que teremos o maior prazer em ajuda-lo.

Elisangela Konrath
Analista de Recursos Humanos