Nota Fiscal: Quando fazer carta de correção

Algumas vezes ao emitir uma Nota Fiscal Eletrônica, percebemos que alguns dados foram informados incorretamente. Como sabemos a NF-e após validada pelo SEFAZ não pode ser alterada. Porém, em alguns casos, podemos fazer o uso da Carta de Correção Eletrônica (CCe), onde o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e. O objetivo desse documento é permitir que a empresa faça digitalmente e de forma simples as correções na nota emitida.

Para isso, algumas regras precisam ser observadas, uma delas é que a emissão da CC-e não deve exceder o prazo de 30 dias (720 horas) da autorização de uso da NF-e. As alterações devem ser feitas em campo específico disponibilizado em cada sistema emissor de NF-e, onde deve ser descrito de forma objetiva e clara as correções, respeitando o limite de até 1000 caracteres, sem uso de acentos e/ou símbolos especiais.

Ocorre que nem todos os dados podem ser alterados e é muito importante saber quais informações você pode ou não corrigir através da CC-e.

O que não pode ser corrigido na CC-e?

Os erros que serão alterados não devem estar relacionados com:

  • Valores fiscais que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade ou valor da operação;
  • Descrição da mercadoria que altere o percentual de impostos;
  • Dados cadastrais que impliquem na mudança do remetente ou do destinatário;
  • Data de emissão da NF-e ou data de saída da mercadoria.
O que pode ser corrigido na CC-e?
  • CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações das entradas e saídas de mercadorias), desde que não altere a natureza dos impostos;
  • Descrição da mercadoria;
  • CST (Código de Situação Tributária), desde que não haja alteração dos valores faturados;
  • Peso, volume, condição do item, desde que não afete a quantidade do mesmo;
  • Endereço do destinatário, desde que não altere por completo;
  • Razão social do destinatário, desde que não altere por completo;
  • Dados do transportador;
  • Inserir ou alterar dados adicionais.

É fato que a Carta de Correção Eletrônica flexibiliza a correção de alguns dados, porém é fundamental ter muita atenção para que as alterações não afetem valores. Após o preenchimento do documento é necessário inserir a assinatura digital do emitente para conclusão do processo.
Importante lembrar que para casos que não seja possível emitir uma carta de correção, o ideal é realizar o cancelamento da NF-e e emitir uma nova com os dados corretos. Mas é fundamental observar o prazo legal determinado pela Secretaria da Fazenda do seu Estado em relação ao cancelamento.

Se você tem dúvidas, entre em contado, nós do Polo Contábil estamos sempre à disposição para te ajudar! Ficamos felizes por termos conosco!