PGFN regulamenta nova modalidade de parcelamento para débitos do período da pandemia.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n. 1696, de 10 de fevereiro de 2021. Nela são estabelecidas as condições para transação por adesão a parcelamento para tributos federais. Débitos que tenham vencido no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19. Essa modalidade estará disponível para adesão somente a partir de 1º de março.

A negociação também abrange os débitos apurados na forma do Simples Nacional vencidos no mesmo período. Já no caso de pessoa física, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020. Para conseguir negociar perante a PGFN, o débito deve estar inscrito em dívida da União até 31 de maio de 2021.

Importante destacar que os benefícios e os procedimentos para adesão à nova modalidade são os mesmos da Transação Excepcional, que estava disponível em 2020.

Condições

Como condição para a adesão, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.
Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados, a redução de receita. Essa redução pode ser em qualquer percentual. Serão consideradas a soma da receita de 2020 (março até o mês anterior a adesão) em relação à soma da receita do mesmo período de 2019.

Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda, a redução de qualquer percentual da soma do rendimento bruto de 2020.
Diante disso, o contribuinte interessado na negociação deverá prestar informações, perante PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos.
Essas informações serão comparadas com as demais informações econômico-fiscais disponíveis na base de dados da PGFN, para fins de avaliação da capacidade de pagamento.

Benefícios

A modalidade permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

– Pessoas jurídicas: poderá ser dividido em até 72 meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos. Respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;

– Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino. Assim como, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014: poderá ser dividido em até 133 meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos. Respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

Como negociar

O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas feitas por meio do portal REGULARIZE, que é o sistema online disponibilizado pelo órgão. A primeira etapa consiste em preencher a Declaração de Receita/Rendimento para PGFN verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar a proposta de acordo. Importante destacar que, o preenchimento dessa declaração é uma etapa indispensável.

Feito isso, caso o contribuinte seja apto, poderá realizar a adesão ao acordo. Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira prestação para a transação ser efetivada. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, até a data de vencimento, o acordo será cancelado.

Agora você deve estar pensando: Como vou fazer toda essa burocracia sozinho?

Mas não se preocupe, estamos aqui prontos para ajudar você e sua empresa nesse processo. Então, se você possui débitos que atendem os requisitos e deseja se regularizar, conte conosco nesse processo.

Lisiane Dias
Gestão Fiscal e Contábil